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Regulamentação da Lei nº 22.805/2017 Minas Gerais

Minuta do decreto elaborada e aprovada na 48º Reunião Ordinária e na 5ª Reunião Extraordinária da CEP2R2 Minas, realizadas em 25/06 e 05/07/2018

Regulamentação da Lei publicada em 01/04/2019. de Minas Gerais

LEI Nº 22.805 de 29/12/2017

Estabelece medidas relativas a acidentes no transporte de produtos ou

resíduos perigosos  no Estado e dá outras providências

DECRETO Nº 47.629 de 01/04/2019

Regulamenta a Lei n° 22.805/17, que estabelece medidas relativas a acidentes no transporte de produtos ou resíduos perigosos  no Estado e dá outras providências

LEI Nº 22.805/2017

OBRIGAÇÕES PARA O ESTADO/CONCESSIONÁRIOS

Art. 2º – Em caso de acidente ocorrido no transporte de produtos ou resíduos perigosos (…):

I – acionar imediatamente os órgãos competentes;

II – identificar e isolar o cenário do acidente;

III – garantir a sinalização e a informação aos usuários da via (rotas alternativas);

IV – realizar desvios adequados (apoio dos agentes de autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via).

Projetos executivos de implantação e melhoramento de rodovias: medidas preventivas em áreas de vulnerabilidade socioambiental e com maior incidência de acidentes rodoviários, visando a diminuir a frequência de acidentes ou suas consequências para o meio ambiente (art. 4º).

OBRIGAÇÕES PARA O TRANSPORTADOR DE PRODUTOS E RESÍDUOS PERIGOSOS

Art. 5º: (…) manter, diretamente ou por meio de empresa especializada, serviço de atendimento a emergências capaz de:

I – iniciar em até duas horas da ocorrência do acidente, primeiras ações emergenciais

II – disponibilizar no local do sinistro os recursos apropriados para desobstrução da via e iniciar os procedimentos para transbordo, inertização, neutralização e demais métodos físicos, químicos e físico-químicos de mitigação, limpeza do local e remoção dos veículos sinistrados, em até quatro horas da ocorrência do acidente, caso ocorrido nas regiões metropolitanas, e em até oito horas nas demais localidades, salvo ocorrência de caso fortuito ou força maior;

(Art. 5º)

III – iniciar as ações de remoção dos resíduos e de descontaminação do ambiente do entorno do local do acidente, em até vinte e quatro horas após a conclusão das atividades previstas no inciso II.

  • 1º – As primeiras ações emergenciais, a que se refere o inciso I do caput, foram definidas em regulamento.

DECRETO Nº 47.629/2019

Art. 6º – Consideram-se primeiras ações emergenciais:

 a comunicação imediata do acidente aos órgãos competentes, a identificação do produto ou resíduo perigoso, do transportador, do expedidor e do contratante do transporte, a avaliação dos riscos à saúde, à segurança, à propriedade alheia e ao meio ambiente e o planejamento das ações de resposta à emergência em conjunto com os órgãos envolvidos na ocorrência.

  • 1º – O início das primeiras ações emergenciais se dará com o deslocamento efetivo do serviço de atendimento a emergências para o local do sinistro, o qual deverá ser comprovado por meio de rastreamento ou do uso de melhor tecnologia disponível.
  • 2º – Somente será considerado deslocamento efetivo quando o veículo do serviço de emergência dispuser de meios para:

 I – isolar e sinalizar o cenário da emergência, com apoio dos órgãos competentes;

 

II – monitorar continuamente as áreas potencialmente perigosas, dispondo de no mínimo dois equipamentos de detecção de gases, em condições de uso capazes de detectar no mínimo monóxido de carbono, oxigênio e limite inferior de explosividade, além de outros relacionados aos riscos específicos do produto, conforme previsto no Plano de Ação de Emergência – PAE;

III – iniciar a contenção dos produtos e resíduos perigosos vazados, dispondo de materiais absorventes, de vedação, ferramentas para construção de diques, barramentos e caminhos alternativos de escoamento do material, de forma a evitar, sempre que possível, ou mitigar o agravamento do cenário;

  • 2º – Somente será considerado deslocamento efetivo quando o veículo do serviço de emergência dispuser de meios para:

IV – executar as ações necessárias, disponibilizando os Equipamentos de Proteção Individual – EPI –, incluindo os Equipamentos de Proteção Respiratória – EPR –, para a equipe de atendimento a emergências, de acordo com as características do produto ou resíduo perigoso transportado e em conformidade com as recomendações das normas técnicas brasileiras;

 

V – realizar o aterramento dos veículos, equipamentos e acessórios capazes de acumular eletricidade estática, quando for o caso.

LEI Nº 22.805/2017

OBRIGAÇÕES PARA O TRANSPORTADOR DE PRODUTOS E RESÍDUOS PERIGOSOS

Art. 6º (…) possuir Plano de Ação de Emergência – PAE –, conforme diretrizes definidas em regulamento, e a disponibilizar plantão de atendimento vinte e quatro horas para acionamento imediato em caso de acidentes e emergências com produtos e resíduos perigosos.

  • 2º – O transportador manterá cópia do PAE nos veículos quando estes estiverem transportando produtos ou resíduos perigosos.
  • 4º – O número do plantão de atendimento do transportador será afixado na superfície externa das unidades e dos equipamentos de transporte, em local visível.

OBRIGAÇÕES PARA O SERVIÇO DE ATENDIMENTO A EMERGÊNCIA

Art. 5º, § 2º

I – ser pessoa jurídica com cadastro no órgão ambiental estadual nos termos estabelecidos em regulamento, regularmente constituída para o atendimento de emergências relacionadas ao transporte de produtos e resíduos perigosos;

II – contar com responsável técnico devidamente habilitado para o exercício da função de atendimento a acidentes e emergências;

III – possuir recursos adequados ao atendimento emergencial e proporcionais ao número de clientes, de modo a viabilizar o atendimento nos prazos estabelecidos nos incisos do caput.

Art. 6 º, § 3º

O responsável pelo serviço de atendimento a emergências, seja o transportador ou a empresa especializada por ele contratada, assumirá a operacionalização, assumirá a operacionalização do PAE

OBRIGAÇÕES PARA O EXPEDIDOR E CONTRATANTE DO TRANSPORTE DE PRODUTOS E RESÍDUOS PERIGOSOS

Art. 7º (…) deverão exigir o PAE do transportador, cabendo ao expedidor, antes de cada viagem, verificar a sua atualização e a disponibilização da cópia a que se refere o § 2º do art. 6º no veículo que fará o transporte.

  • 1º – Em caso de contratação de empresas ou transportadores autônomos que não atendam ao disposto no art. 6º, o contratante assumirá integralmente o cumprimento das obrigações nele previstas.
  • 2º – O expedidor e o contratante do transporte disponibilizarão plantão de atendimento vinte e quatro horas para acionamento imediato em caso de acidentes e emergências com produtos e resíduos perigosos, independentemente do serviço disponibilizado pelo transportador.
  • 3º – O expedidor e o contratante assumirão a operacionalização do PAE, caso o transportador não o faça.

Art. 8º – O veículo-tanque destinado ao transporte de produtos perigosos a granel não poderá ser usado para transporte de água e produtos de uso e consumo humano ou animal, ainda que tenha passado por processo de descontaminação.

Cadastramento das empresas conforme a Lei nº 22.805/2017

Cadastro – o que é?

A Lei 22.085/2017, que trata sobre o transporte de produtos e resíduos perigosos no Estado, em seu artigo 5º, § 2º, inciso I, estabelece que o responsável pelo serviço de atendimento a emergências deverá atender aos requisitos legais, dentre eles o de ser pessoa jurídica com CADASTRO no órgão ambiental, nos termos estabelecidos em regulamento;

O regulamento foi publicado por meio do Decreto 47629/2019 que estabelece sua  natureza declaratória e informa que o cadastramento será feito por meio eletrônico;

O Cadastro de que trata a LEI é a forma que o órgão ambiental catalogar as empresas responsáveis pelo atendimento a emergências ambientais, que deverão apresentar informações básicas

Cadastro – Quem deve se cadastrar?

  • Pessoa Jurídica responsável pelo atendimento a emergência ambiental podendo ser:
  • O transportador, se este optar por realizar o atendimento;
  • Pessoa Jurídica especializada, contratada pelo transportador

(Art. 5º Lei nº 22.805/2017 e Art. 10º Decreto nº 47.629/2019)

Cadastro – O que devo informar?

  • O cadastrado deverá informar:

I – listagem dos equipamentos disponíveis para atendimento a ocorrências com resíduos e produtos perigosos, por classe de produto, incluindo os EPIs, os veículos e acessórios;

II – identificação do responsável técnico devidamente habilitado com a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – para o exercício da função de atendimento a acidentes e emergências;

III – dimensionamento da equipe de atendimento a emergência e suas respectivas bases;

IV − declaração de aptidão para o atendimento de emergências ambientais com produtos e resíduos perigosos, dentro do território do estado, em conformidade com a legislação em vigor, devidamente assinada e datada pelo responsável da empresa.

(Art. 5º Lei nº 22.805/2017 e Art. 10º Decreto nº 47.629/2019)

Cadastro –  Quando devo atualizar?

O cadastro junto ao órgão ambiental deverá ser atualizado quando houver modificações de bases ou responsável técnico, bem como dos equipamentos e veículos, desde que impactem no atendimento a emergência ambiental.

(Art. 5º Lei nº 22.805/2017 e Art. 10º Decreto nº 47.629/2019)

Cadastro –  Onde acessar

Primeiramente, o usuário deve acessar a página da SEMAD em:

http://www.meioambiente.mg.gov.br/

Após, deverá clicar no menu (esquerda) na opção Emergência Ambiental

O usuário deverá ler todas as informações na página, e terá acesso aos modelos propostos pelo órgão ambiental

Cadastro –  Validação

Para a validação do processo é necessário o encaminhamento da declaração de

aptidão de atendimento devidamente assinada pelo responsável legal da empresa.

ATENÇÃO:

Para validação os documentos deverão ser encaminhados para o e-mail: emergencia.ambiental@meioambiente.mg.gov.br.

Todas as empresas cadastradas junto ao órgão ambiental para os serviços

 de atendimento a emergência serão elencadas no site  SEMAD

http://www.meioambiente.mg.gov.br/emergencia-ambiental/cadastramento-de-empresas-para-atendimento-as-emergencias-ambientais

Newton Pascal Tito de Oliveira

Engenheiro Civil, Sanitário e Ambiental

Mestre em Saneamento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, UFMG

Novembro – 2019

SEMAD

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