Acidentes e Emergências Ambientais
Atuação do NEA no cenário do acidente:
Medidas Relativas A Acidentes No Transporte De Produtos E Resíduos Perigosos Em Minas Gerais
Atendimento, assessoramento, colaboração na investigação e gestão dos acidentes e emergências ambientais.
Estabelecimento das medidas para o responsável pelo acidente visando minimizar os riscos socioambientais relacionados;
Levantamento dos danos e impactos ambientais, acompanhamento e orientação quanto as atividades de recuperação/mitigação da área afetada;
Fiscalização dos locais de ocorrência e autuação dos responsáveis, de acordo com o Decreto 47.383/2018 e suas alterações.
Transporte Rodoviário, Ferroviário,Aéreo e Dutoviário
Acidentes no transporte de produtos e resíduos perigosos ou outros que possam causar danos ambientais
Barragens
Acidentes e denúncias de risco de rompimento de barragens industriais, de mineração e de água
Áreas Industriais
Vazamentos de produtos químicos perigosos e resíduos
Produtos abandonados
Abandono e disposição inadequada de produtos químicos e resíduos perigosos
Mortandade de peixes (em apoio à SEFIS)
Acidentes por causas antrópicas ou naturais
Comunicação de acidente e/ou emergência ambiental
- Equipe multidisciplinar em regime de plantão 24h/dia;
- Veículos dedicados para atendimento;
- Pode ser acionada em horário comercial pelos telefones:
(31) 3915-1235 e 3915-1237
E a qualquer momento pelos telefones de plantão
(31) 99822-3947 / 99825-3947 / 99819-2947
Decreto nº 47.383/2018
Seção IX – Das Obrigações e Procedimentos dos Responsáveis por Acidente Ambiental
Art. 126. Fica a pessoa física ou jurídica responsável por empreendimento que provocar acidente com dano ambiental obrigada a:
I – comunicar imediatamente o acidente ao Núcleo de Emergência Ambiental – NEA – da Semad ou à PMMG, solicitando registro da data e horário da comunicação, para fins de futura comprovação;
II – adotar, com meios e recursos próprios, as medidas necessárias para o controle das consequências do acidente, com vistas a minimizar os danos à saúde pública e ao meio ambiente, incluindo as ações de contenção, recolhimento, neutralização, tratamento e disposição final dos resíduos gerados no acidente, bem como para a recuperação das áreas impactadas, de acordo com as condições e os procedimentos estabelecidos ou aprovados pelo órgão ambiental competente;
III – adotar as providências que se fizerem necessárias para prover as comunidades com os serviços básicos, caso os existentes fiquem prejudicados ou suspensos em decorrência do acidente ambiental;
IV – reembolsar ao Estado e às entidades da administração indireta as despesas e os custos decorrentes da adoção de medidas emergenciais para o controle da ocorrência e dos efeitos nocivos que possam causar à população, ao meio ambiente e ao patrimônio do Estado ou de terceiros;
V – indenizar ao Estado e às entidades da administração indireta as despesas com transporte, hospedagem e alimentação relativas ao deslocamento de pessoal necessário para atender à ocorrência, bem como outras despesas realizadas em decorrência do acidente.
Parágrafo único. A obrigação prevista no caput independe da indenização das despesas de regularização do empreendimento e da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TFAMG -, instituída pela Lei nº 14.940 , de 29 de dezembro de 2003, bem como do recolhimento do valor correspondente à penalidade de multa simples porventura aplicada em decorrência da lavratura de auto de infração, por conta do acidente ambiental.
O que comunicar ao NEA
Transporte Rodoviário
Acidentes no transporte de produtos e resíduos perigosos ou outros que possam causar danos ambientais
Vários produtos não perigosos podem causar danos ambientais se dispostos incorretamente no meio ambiente.
Por exemplo: Embora não seja classificado como perigoso, o óleo lubrificante é um produto que pode provocar danos ambientais, se derramado em corpo de água.
Comunicação imediata
O tempo de resposta para início dos trabalhos de:
- Estanqueidade do vazamento
- Contenção / Neutralização
- Adoção de ações que minimize os impactos causados
- Remoção e disposição final do produtoe resíduo gerados pelo acidente
…é fundamental para a minimização dos danos à população e ao meio ambiente.
DECRETO Nº 47.383/2018
INFRAÇÃO
Código: 117
Especificação da infração: Deixar de comunicar imediatamente ao NEA ou à PMMG a ocorrência de acidente com danos ambientais.
Classificação: Gravíssima
Incidência da pena: por ato
Penalidade: Multa simples
Observações: A comunicação deverá ser realizada pelo empreendedor responsável pelo acidente, ou por seu representante ou contratado, ao NEA ou à PMMG por telefone, imediatamente à ocorrência do sinistro;
Observações (continuação):
A comunicação realizada por terceiros (incluindo órgãos públicos, mídia, etc.) não exime a obrigação de comunicação por parte do empreendedor, para fins de aplicação desta infração;
Em caso de comunicação ocorrida após a primeira hora, até o transcurso de 4 (quatro horas) da ocorrência do acidente, será aplicado o valor da multa simples;
Após o transcurso de 4 (quatro) horas da ocorrência do acidente até o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o valor da multa simples será multiplicado por 2 (dois);
Observações (continuação):
No caso de não comunicação do acidente em até 24 (vinte e quatro) horas, o valor da multa aplicada pela infração será multiplicado por 3 (três), sem prejuízo de outros agravantes e/ou acréscimos previstos neste decreto;.
O cálculo de multa será feito, considerando o momento da comunicação pelo empreendedor ou representante;
Os contatos do NEA serão disponibilizados no sítio eletrônico do órgão ambiental.
INFRAÇÃO
Código: 130
Descrição da infração: Contribuir, a empresa interveniente no atendimento a acidente e emergência ambiental, para agravar os danos ambientais ou riscos à saúde e à segurança humana decorrentes do acidente.
Classificação: Gravíssima
Incidência da pena: por ato
ANEXO I (a que se refere o art. 112 do Decreto nº 47.383 , de 02/03/2019)
Valores em Ufemg
1 Ufemg ano 2019 = 3,5932 (três reais, cinco mil novecentos e trinta e dois décimos de milésimos)
Palestra PAM-TAP Hazmat 2019
Sr. Newton Pascal Tito de Oliveira
Engenheiro Civil, Sanitário e Ambiental
Mestre em Saneamento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, UFMG
Novembro – 2019
SEMAD
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