Acidentes e Emergências Ambientais

Atuação do NEA no cenário do acidente:

Medidas Relativas A Acidentes No Transporte De Produtos E Resíduos Perigosos Em Minas Gerais

Atendimento, assessoramento, colaboração na investigação e gestão dos acidentes e emergências ambientais.

Estabelecimento das medidas para o responsável pelo acidente visando minimizar os riscos socioambientais relacionados;

Levantamento dos danos e impactos ambientais, acompanhamento e orientação quanto as atividades de recuperação/mitigação da área afetada;

Fiscalização dos locais de ocorrência e autuação dos responsáveis, de acordo com o Decreto 47.383/2018 e suas alterações.

Transporte Rodoviário, Ferroviário,Aéreo e Dutoviário

Acidentes no transporte de produtos e resíduos perigosos ou outros que possam causar danos ambientais

Barragens

Acidentes e denúncias de risco de rompimento de barragens industriais, de mineração e de água

Áreas Industriais

Vazamentos de produtos químicos perigosos e resíduos

Produtos  abandonados

Abandono e disposição inadequada de produtos químicos e resíduos perigosos

Mortandade de peixes (em apoio à SEFIS)

Acidentes por causas antrópicas ou naturais

Comunicação de acidente e/ou emergência ambiental

  • Equipe multidisciplinar em regime de plantão 24h/dia;
  • Veículos dedicados para atendimento;
  • Pode ser acionada em horário comercial pelos telefones:

(31) 3915-1235 e 3915-1237

E a qualquer momento pelos telefones de plantão

(31) 99822-3947 /  99825-3947 / 99819-2947

Decreto nº 47.383/2018

Seção IX – Das Obrigações e Procedimentos dos Responsáveis por Acidente Ambiental

Art. 126. Fica a pessoa física ou jurídica responsável por empreendimento que provocar acidente com dano ambiental obrigada a:

I – comunicar imediatamente o acidente ao Núcleo de Emergência Ambiental – NEA – da Semad ou à PMMG, solicitando registro da data e horário da comunicação, para fins de futura comprovação;

II – adotar, com meios e recursos próprios, as medidas necessárias para o controle das consequências do acidente, com vistas a minimizar os danos à saúde pública e ao meio ambiente, incluindo as ações de contenção, recolhimento, neutralização, tratamento e disposição final dos resíduos gerados no acidente, bem como para a recuperação das áreas impactadas, de acordo com as condições e os procedimentos estabelecidos ou aprovados pelo órgão ambiental competente;

III – adotar as providências que se fizerem necessárias para prover as comunidades com os serviços básicos, caso os existentes fiquem prejudicados ou suspensos em decorrência do acidente ambiental;

IV – reembolsar ao Estado e às entidades da administração indireta as despesas e os custos decorrentes da adoção de medidas emergenciais para o controle da ocorrência e dos efeitos nocivos que possam causar à população, ao meio ambiente e ao patrimônio do Estado ou de terceiros;

V – indenizar ao Estado e às entidades da administração indireta as despesas com transporte, hospedagem e alimentação relativas ao deslocamento de pessoal necessário para atender à ocorrência, bem como outras despesas realizadas em decorrência do acidente.

Parágrafo único. A obrigação prevista no caput independe da indenização das despesas de regularização do empreendimento e da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TFAMG -, instituída pela Lei nº 14.940 , de 29 de dezembro de 2003, bem como do recolhimento do valor correspondente à penalidade de multa simples porventura aplicada em decorrência da lavratura de auto de infração, por conta do acidente ambiental.

O que comunicar ao NEA

Transporte Rodoviário

Acidentes no transporte de produtos e resíduos perigosos ou outros que possam causar danos ambientais

Vários produtos não perigosos podem causar danos ambientais se dispostos incorretamente no meio ambiente.

Por exemplo: Embora não seja classificado como perigoso, o óleo lubrificante é um produto que pode provocar danos ambientais, se derramado em corpo de água.

Comunicação imediata

O tempo de resposta para início dos trabalhos de:

  • Estanqueidade do vazamento
  • Contenção / Neutralização 
  • Adoção de ações que minimize os impactos causados 
  • Remoção e disposição final do produtoe resíduo gerados pelo acidente 

é fundamental para a minimização dos danos à população e ao meio ambiente.  

DECRETO Nº 47.383/2018

INFRAÇÃO

Código: 117

Especificação da infração: Deixar de comunicar imediatamente ao NEA ou à PMMG a ocorrência de acidente com danos ambientais.

Classificação: Gravíssima

Incidência da pena: por ato

Penalidade: Multa simples

Observações:   A comunicação deverá ser realizada pelo empreendedor responsável pelo acidente, ou por seu representante ou contratado, ao NEA ou à PMMG por telefone, imediatamente à ocorrência do sinistro;

Observações (continuação):

A comunicação realizada por terceiros (incluindo órgãos públicos, mídia, etc.) não exime a obrigação de comunicação por parte do empreendedor, para fins de aplicação desta infração;

Em caso de comunicação ocorrida após a primeira hora, até o transcurso de 4 (quatro horas) da ocorrência do acidente, será aplicado o valor da multa simples;

Após o transcurso de 4 (quatro) horas da ocorrência do acidente até o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o valor da multa simples será multiplicado por 2 (dois);

Observações (continuação):

No caso de não comunicação do acidente em até 24 (vinte e quatro) horas, o valor da multa aplicada pela infração será multiplicado por 3 (três), sem prejuízo de outros agravantes e/ou acréscimos previstos neste decreto;.

O cálculo de multa será feito, considerando o momento da comunicação pelo empreendedor ou representante;

Os contatos do NEA serão disponibilizados no sítio eletrônico do órgão ambiental.

INFRAÇÃO

Código: 130

Descrição da infração: Contribuir, a empresa interveniente no atendimento a acidente e emergência ambiental, para agravar os danos ambientais ou riscos à saúde e à segurança humana decorrentes do acidente.

Classificação: Gravíssima

Incidência da pena: por ato

ANEXO I (a que se refere o art. 112 do Decreto nº 47.383 , de 02/03/2019)

Valores em Ufemg


1 Ufemg ano 2019 = 3,5932 (três reais, cinco mil novecentos e trinta e dois décimos de milésimos)

Palestra PAM-TAP Hazmat 2019

Sr. Newton Pascal Tito de Oliveira

Engenheiro Civil, Sanitário e Ambiental

Mestre em Saneamento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, UFMG

Novembro – 2019

SEMAD

PAM-TAP-Hazmat-2019-EMERGENCIAS-scaled.jpg

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