Legislação Aplicada à Emergência Ambiental – NEA / SEMAD

3ª Reunião – PAM-TAP 2024 Presencial com Transmissão Online  LEGISLAÇÃO APLICADA À EMERGÊNCIA AMBIENTAL

Newton Pascal Tito de Oliveira

           Engenheiro Civil, Sanitarista e Ambiental Mestre em Saneamento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, UFMG    Abril -2024     SEMAD

Emergência Ambiental

A emergência é uma situação crítica ou acontecimento perigoso e fortuito, que pode ocorrer em diferentes níveis de importância. Em diversos contextos, as Emergências Ambientais podem colocar em risco as vidas humanas, o meio ambiente, a saúde pública, os bens vulneráveis e as atividades sociais e econômicas.

A emergência ambiental decorre de um acidente ou a iminência de ocorrência de acidente com danos ambientais oriundas de atividades industriais, minerarias, de transporte de produtos e resíduos perigosos e infraestrutura envolvendo produtos químicos perigosos.

Como exemplo de acidentes, pode-se citar:

  • Explosões;
  • Colisões e Tombamento de veículos;
  • Descarrilamento de composições ferroviárias;
  • Vazamentos diversos ou derramamento de produtos perigosos.

Também são consideradas emergências a mortandade de peixes e o rompimento de barragem industrial, de mineração e de abastecimento.

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD

saiba mais … http://www.meioambiente.mg.gov.br

NEA – Núcleo de Emergência Ambiental

  • SEMAD Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
  • SUFIS Subsecretaria de Fiscalização Ambiental

  • SEFIS Superintendência de Fiscalização Ambiental

  • NEA Núcleo de Emergência Ambiental

Equipe 8 Analistas e Gestores Ambientais 3 motoristas terceirizados

Núcleo de Emergência Ambiental – NEA

 

– 29/03/2003: Rompimento de barragem de resíduos contendo substâncias químicas perigosas em Cataguases/MG.

– 28/10/2003: Portaria FEAM 182/2003 – Institui o Núcleo de Emergência Ambiental (NEA).

 

Objetivo: prevenir e controlar danos ao meio ambiente e à saúde humana e demais bens vulneráveis, decorrentes de emergências ou acidentes com impactos ambientais registrados em Minas Gerais.

29 de março de 2003: vazamento de resíduos químicos do reservatório da indústria Cataguases de Papel e Celulose, localizada na região da Zona da Mata mineira, atingindo os Rios Pomba e Paraíba do Sul, impactando 39 municípios da Zona da Mata e 8 cidades do norte do Rio de Janeiro.

O volume de rejeitos sólidos foi superior a 1.400.000 m³, material resultante do cozimento da madeira para a extração da celulose, composto basicamente de hidróxido de sódio e material orgânico, além de chumbo, enxofre, hipoclorito de cálcio, sulfeto de sódio e outros metais utilizados na fabricação de papel.

Decreto Estadual 48.706, de 25 de outubro de 2023

Art.15 – Competências (texto adaptado)

I – Prevenir, por intermédio de ações educativas e operacionais, a ocorrência de acidentes e emergências ambientais e o seu agravamento;

II – Fomentar a elaboração, a implementação e o desenvolvimento de programas de gerenciamento de risco, planos de ação de emergência, planos de comunicação de riscos, planos de contingência, planos de auxílio mútuo e mapeamento de áreas de riscos ambientais.

III – atendimento, assessoramento e colaboração na investigação e gestão dos acidentes e emergências ambientais, no que se diz respeito ao dano ambiental causado.

IV – atendimento, assessoramento e colaboração na investigação e gestão dos acidentes e emergências ambientais;

V – Exercer as atribuições de Secretaria Executiva da Comissão
P2R2;
VI – fiscalização e aplicação de sanções administrativas;

VII – autuar, aplicar penalidades e cientificar as pessoas físicas e jurídicas, pelo descumprimento da legislação ambiental, de recursos hídricos, florestais, pesqueiros e de proteção aos animais, e instruir tecnicamente os processos administrativos

Transporte Rodoviário, Ferroviário, Aéreo e Dutoviário :

Acidentes no transporte de produtos e resíduos perigosos ou outros que possam causar danos ambientais.

Barragens :

Acidentes e denúncias de risco de rompimento de barragens industriais, de mineração e de água.

Áreas industriais :

Vazamentos de produtos químicos perigosos e resíduos.

Produtos  abandonados :

Abandono e disposição inadequada de produtos químicos e resíduos perigosos.

Mortandade de peixes (em apoio à SEFIS) :

Acidentes por causas antrópicas ou naturais.

Números de acidentes ambientais no estado de Minas Gerais:

  • Os dados apresentados correspondem às ocorrências recebidas pelo plantão do Núcleo de Emergência Ambiental (NEA) em todo o estado de Minas Gerais;
  • As ocorrências recebidas pelo plantão NEA se referem a acidentes com dano ou risco de dano ambiental.

Número de Ocorrências Comunicadas ao NEA

Comunicação de acidente e/ou emergência ambiental

  • Equipe multidisciplinar em regime de plantão 24h/dia;
  • Veículos dedicados para atendimento;
  • Pode ser acionada em horário comercial pelos telefones:
    (31) 3915-1235 e 3915-1237

E a qualquer momento pelos telefones de Plantão(31) 99822-3947 / (31) 99825-3947

Comunicação de Acidente Ambiental

• QUEM DEVE COMUNICAR?

• QUANDO DEVE COMUNICAR?

• PARA QUEM COMUNICAR?

• O QUE COMUNICAR?

• POR QUE COMUNICAR?

• E SE NÃO COMUNICAR?

Decreto nº 47.383/2018

Seção IX – Das Obrigações e Procedimentos dos Responsáveis por Acidente Ambiental
Art. 126. Fica a pessoa física ou jurídica responsável por empreendimento que provocar acidente com dano ambiental obrigada a:

I – comunicar imediatamente o acidente ao Núcleo de Emergência Ambiental – NEA – da SEMAD
ou à PMMG, solicitando registro da data e horário da comunicação, para fins de futura comprovação;

II – adotar, com meios e recursos próprios, as medidas necessárias para o controle das consequências do acidente, com vistas a minimizar os danos à saúde pública e ao meio ambiente, incluindo as ações de contenção, recolhimento, neutralização, tratamento e disposição final dos resíduos gerados no acidente, bem como para a recuperação das áreas impactadas, de acordo com as condições e os procedimentos estabelecidos ou aprovados pelo órgão ambiental competente;

III – adotar as providências que se fizerem necessárias para prover as comunidades com os serviços básicos, caso os existentes fiquem prejudicados ou suspensos em decorrência do acidente ambiental;

IV – reembolsar ao Estado e às entidades da administração indireta as despesas e os custos decorrentes da adoção de medidas emergenciais para o controle da ocorrência e dos efeitos nocivos que possam causar à população, ao meio ambiente e ao patrimônio do Estado ou de terceiros;

V – indenizar ao Estado e às entidades da administração indireta as despesas com transporte, hospedagem e alimentação relativas ao deslocamento de pessoal necessário para atender à ocorrência, bem como outras despesas realizadas em decorrência do acidente.

Parágrafo único. A obrigação prevista no caput independe da indenização das despesas de regularização do empreendimento e da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TFAMG -, instituída pela Lei nº 14.940 , de 29 de dezembro de 2003, bem como do recolhimento do valor correspondente à penalidade de multa simples porventura aplicada em decorrência da lavratura de auto de infração, por conta do acidente ambiental.

O que comunicar ao NEA

Acidentes no transporte, manuseio e estocagem de produtos e resíduos perigosos ou outros que possam causar danos ambientais

Vários produtos não perigosos podem causar danos ambientais se dispostos incorretamente no meio ambiente.

Por exemplo: Embora não seja classificado como perigoso, o óleo lubrificante é um produto que pode provocar danos ambientais, se derramado em corpo de água.

Ao acionar o NEA, se possivel, os seguintes dados:

  • Local da ocorrencia;
  • Data e hora do acidente
  • Tipo de acidente (tombamento, vazamneto , explosão , colisão , etc.);
  • Produto(s) envolvido(s) e quantidade;
  • Número ONU, quando se tratar de produtos perigosos;
  • Responsável pela carga ou pelo empreendimento;
  • Qualidade de peixes mortos;
  • Presença de comunidade próxima;
  • Curso dágua próximo.

Decreto nº 47.383/2018

Infração

Código: 116 (Redação dada pelo Decreto nº 48.454 de 28/06/2022)
Especificação da infração: Deixar de comunicar a ocorrência de acidente com danos ambientais, em até duas horas, contadas do horário em que ocorreu o acidente, ao Núcleo de Emergência Ambiental – NEA da SEMAD, à Polícia Militar de Minas Gerais, ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, ao Gabinete Militar do Governador/Coordenadoria Estadual de Defesa Civil ou à Polícia Rodoviária Federal.

Classificação: Gravíssima
Incidência da pena: por ato
Penalidade: Multa simples
Observações: A comunicação deverá ser realizada por telefone, pelo empreendedor responsável pelo acidente, por seu representante legal ou contratado;

Código: 116
Observações (continuação): A comunicação realizada por terceiros (incluindo órgãos públicos, mídia etc.) não exime a obrigação de comunicação por parte do empreendedor, por seu representante legal ou contratado, para fins de aplicação desta infração;
A comunicação à Polícia Militar de Minas Gerais, ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, ao Gabinete Militar do Governador/Coordenadoria Estadual de Defesa Civil e à Polícia Rodoviária Federal deverá constar o dano ambiental ou risco de dano ambiental relacionado ao acidente comunicado pelo empreendedor responsável pelo acidente, por seu representante legal ou contratado, informações estas que deverão constar no Boletim de Ocorrência;

Em caso de comunicação ocorrida após a segunda hora, até o transcurso de quatro horas, contadas do horário em que ocorreu o acidente, será aplicado o valor da multa simples;

Código: 116
Observações (continuação): Em caso de comunicação ocorrida após a quarta hora, até o transcurso de vinte e quatro horas, contadas do horário em que ocorreu o acidente, será aplicado o valor da multa simples multiplicado por dois;

No caso de não comunicação do acidente, ou comunicação realizada após as vinte e quatro horas, contadas do horário em que ocorreu o acidente, será aplicado o valor da multa simples multiplicado por três;

O cálculo de multa será feito considerando o momento da comunicação pelo empreendedor, por seu representante legal ou contratado;
Os contatos do NEA da FEAM estão disponíveis no sítio eletrônico da entidade ambiental, conforme estabelecido na legislação ambiental.

Passo a Passo de uma Ocorrência 

Lavratura de Auto de Fiscalização

  • Relato detalhado da ocorrência;
  • Alguma nova determinação, em função do relato da ocorrência;
  • Solicitação de documentação correlata.

 

Relatório de Atendimento a Emergência Ambiental – RAE, elaborado pelo causador do acidente;
– Relatório elaborado pela empresa de pronto atendimento presente no local da ocorrência;
– Cópia do certificado de regularidade do empreendimento junto ao Cadastro Técnico Federal – CTF;

Cópia do documento autorizativo fornecido pelo IBAMA para o transporte rodoviário interestadual de produtos
perigosos ou cópia do documento autorizativo fornecido pelo órgão ambiental estadual, para o transporte de
produtos e resíduos perigosos dentro do Estado de Minas Gerais, no caso do transporte;

Documento comprobatório de destinação final dos resíduos gerados na ocorrência, emitido pela empresa
responsável pela destinação tecnicamente adequada;
– Cópia do Boletim de Ocorrência – BO.

Lavratura de Auto de Infração (se for o caso)

  • Em função do relatado no Auto de Fiscalização;
  • Causar intervenção de qualquer natureza que resulte ou possa resultar em poluição, ou dano aos recursos hídricos, às espécies vegetais e animais, aos ecossistemas e habitats ou ao patrimônio natural ou cultural, ou que prejudique a saúde, a segurança e o bem estar da população.
  • Encaminhamento do Auto ao Ministério Público.

Código: 114 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837 de 09/01/2020)
Especificação da infração: Causar intervenção de qualquer natureza que resulte em poluição, degradação ou dano aos recursos hídricos, às espécies vegetais e animais, aos ecossistemas e habitats ou ao patrimônio natural ou cultural, ou que prejudique a saúde, a segurança e o bem estar da população.
Classificação: Gravíssima
Incidência da pena: por ato
Penalidade: Multa simples

Código: 115 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837 de 09/01/2020)
Especificação da infração: Causar intervenção de qualquer natureza que possa resultar em poluição, degradação ou dano aos recursos hídricos, às espécies vegetais e animais, aos ecossistemas e habitats ou ao patrimônio natural ou cultural, ou que prejudique a saúde, a segurança e o bem estar da população.
Classificação: Leve
Incidência da pena: por ato
Penalidade: Advertência

– O autuado deverá atender as recomendações constantes na descrição da
infração, sob pena de conversão da advertência em multa simples;

– Atendida as recomendações, o Auto de Infração será arquivado.

Código: 102 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837 de 09/01/2020)
Especificação da infração: Deixar de atender ou descumprir determinação de agente credenciado, para fins de monitoramento ou mitigação de dano ou perigo de dano, que não seja objeto de infração específica.
Classificação: Grave
Incidência da pena: por ato
Penalidade: Multa simples

– Código normalmente aplicado, quando o empreendedor não encaminha a
documentação solicitada;

– Envio do Auto de Infração ao Ministério Público Estadual;

– Encerramento do processo administrativamente;

– Pagamento da multa ou inscrição na dívida ativa do Estado.

Código: 117 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837 de 09/01/2020)
Especificação da infração: Transportar, comercializar, armazenar, dispor, fabricar, expedir ou utilizar resíduos ou produtos perigosos sem a devida licença ou autorização ambiental ou em desacordo com as normas, diretrizes e padrões ambientais vigentes.
Classificação: Grave
Incidência da pena: por ato
Penalidade: Multa simples

Código: 128 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837 de 09/01/2020)
Especificação da infração: Contribuir, a empresa interveniente no atendimento a acidente e emergência ambiental, para agravar os danos ambientais ou riscos à saúde e à segurança humana decorrentes do acidente.
Classificação: Gravíssima
Incidência da pena: por ato
Penalidade: Multa simples

Valores

Saiba Mais … (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de 2020)

Valores em UFEMGs. O valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – UFEMG para o exercício de 2024 será de R$ 5,2797 (cinco reais e dois mil e setecentos e noventa e sete décimos de milésimos.

Dificuldades e desafios:

As inevitáveis Leis de Murphy (adaptação)

Qualquer operação pode ser feita de forma errada, não interessa o quanto essa possibilidade é remota, algum dia ela vai ser feita desta forma.

Não importa o quanto é difícil danificar um equipamento.

Mesmo na execução da mais perigosa e complicada operação, as instruções poderão ser ignoradas.

Se algo pode falhar, essa falha ocorrerá no momento mais inoportuno e com o máximo dano.

Características de Minas Gerais – transporte rodoviário:

  • Maior malha rodoviária do Brasil  (272.062,90 km – 16% da malha viária do país);
  • Corredor de tráfego entre pólos industriais;
  • Hidrografia largamente distribuída e vulnerável nos eixos rodoviários;
  • Condições de conservação e traçado das estradas;
  • Grande concentração de recursos nas regiões centro e sul e escassez destes na região norte e nordeste.

Principais rodovias federais pelo Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba

BR 262: Liga Vitória, capital do Espírito Santo ao Triângulo Mineiro

BR 050: Liga Uberaba, Araguari e Uberlândia e é um decisivo corredor de tráfego na região do Triângulo Mineiro, além de dar acesso aos Estados de Goiás e de São Paulo.

BR 153: Liga Frutal à cidade de Prata, no Triângulo Mineiro, e funciona como um importante corredor paralelo à BR 050, auxiliando o transporte de carga na região.

BR 365: Liga o Triângulo e o Norte de Minas a Goiás e dá acesso à rodovia Rio-Bahia, além de levar aos principais corredores viários para os demais Estados limítrofes com Minas.

Equipamentos disponíveis nos locais dos acidentes:

Falta de equipamentos de auxílio cadastrados e homologados em todo o estado para atuação nas emergências:

  • Guindaste;
  • Caminhão Munck;
  • Máquina carregadeira;

Segurança nos locais dos acidentes:

Quando insuficiente:

  • Circulação de pessoas em zona quente;
  • Saque de cargas;
  • Aumento do risco de explosão;
  • Aumento do risco de contaminação de pessoas;

Logo, aumentando também o risco:

  • Perdas de vidas humanas;
  • Danos à saúde da comunidade;
  • Danos psicológicos à população direta e indiretamente afetada;
  • Danos ao meio ambiente;
  • Desgaste da imagem do empreendimento e do governo.
  • Prejuízos econômicos;
Foto mídia Colombia Fonte

Foto mídia Colombia Fonte

Baixa cultura de prevenção:

  • Transportadoras que não investem em treinamentos dos motoristas e estudos das rotas percorridas;
  • Transportadoras que não acompanham de perto o atendimento às emergências ambientais, delegando para seguradora ou empresas de pronto-atendimento todas as tomadas de decisões e diálogos;
  • PAEs (Planos de Ação de Emergência) que atendem à legislação mas não são funcionais para utilização no momento da emergência;
  • Contratação de “chapas” por empresas de pronto-atendimento no atendimento a acidentes com produtos perigosos.

Atuação em rede e comunicação eficiente;

DECRETO Nº 47.629 DE 01/04/2019

Regulamenta a Lei nº 22.805/17 , que estabelece medidas relativas a acidentes no transporte de  no Estado e dá outras providências.

 

Cadastramento Das Empresas Conforme A lei nº 22.805/2027

Cadastro – Onde Acessar

Primeiramente, o usuário deve acessar a página da SEMAD em:

Neste Link http://www.meioambiente.mg.gov.br/component/content/article/13-informativo/3843-cadastramento-de-empresas-para-atendimento-as-emergencias-ambientais-proprias-ou-terceirizadas

Primeiramente, o usuário deve acessar a pagina da SEMAD em: http://www.meioambiente.mg.gov.br/http://www.meioambiente.mg.gov.br/

Após, deverá clicar no meu (esquerda) na opção Emergência Ambiental 

Atenção 

Para a validação do processo é necessário o encaminhamneto da declaração de aptidão de atendimento devidamente assinada pelo responsável legal da empresa.

Neste E-mail emeregencia.ambiental@meioambiente.mg.gov.br

Agradecimento pela Palestra na 3ª Reunião do PAM-TAP 2024

Excelentíimo Sr. Newton Pascal Tito de Oliveira,

Gostaríamos expressar nossa mais profunda gratidão pela brilhante e esclarecedora palestra proferida durante a 3ª reunião PAM-TAP 2024, realizada de forma presencial com transmissão Online ,nas instalações da Universidade de Uberaba (UNIUBE), localizada em Uberlândia, Minas Gerais.

Sua palestra, que abordou com maestria o tema “Emergência Ambiental – Legislação”, foi de fundamental importância para todos os presentes, proporcionando uma análise profunda e esclarecedora sobre a relevância do assunto tanto para a nossa região quanto para o meio ambiente .

Nossos sinceros agradecimentos se estendem ao Sr. Newton e ao NEA Semad por terem enriquecido nossa reunião com informações valiosas e perspectivas esclarecedoras. 

Equipe PAM-TAP

 

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