Lei Que Regulariza Acidentes No Transporte De Produtos Perigosos Em Minas Gerais

Lei que estabelece medidas relativas a acidentes no transporte de produtos perigosos em Minas Gerais

O governo do Estado de Minas Gerais publicou, no dia 29/12/2017, a Lei Estadual n 22.805, que estabelece medidas relativas a acidentes no transporte de produtos ou resíduos perigosos no Estado.

As medidas estabelecidas pela nova Lei atribuem responsabilidade direcionadas aos transportes, empresas de atendimento de emergência, expedidores contratantes, do transporte e concessionárias de rodovias.

Segundo Silvio Patente, secretário executivo da ABTLP, A NOVA Lei tem aspectos positivos e negativos. ‘Por um lado, as   novas regras trarão mais disciplina ao setor; por outro lado, as empresas pequenas terão grandes dificuldades em cumpri-las. Essa é uma preocupação ‘’. Também ressalta que mesmo as empresas que estiverem apenas de passagem pelo estado terão que seguir a nova legislação.

Especificamente com relação as disposições atribuídas aos transportadores de produtos e resíduos perigosos, destaca-se.

  • Os transportadores de produtos e resíduos perigosos ficam obrigados a manter diariamente ou por meio de empresa especializada, serviço de atendimento a emergências capaz de;

-a- iniciar as primeiras ações emergenciais em até duas horas da ocorrência do acidente;

-b- disponibilizar no local do sinistro os recursos apropriados para desobstrução da via e iniciar os procedimentos para transbordo, energização, neutralização e demais métodos físicos, químicos, e fisioquímicos de mitigação, limpeza do local e remoção dos veículos sinistrados, em até 4 horas da ocorrência do acidente, caso ocorrido nas regiões metropolitanas, e em até 8 horas nas demais localidades, salvo ocorrências de caso fortuito ou força maior.

-c- iniciar as ações de remoção dos resíduos e descontaminação do ambiente do entorno do local do acidente, em até 24 horas após a conclusão das atividades previstas no subitem anterior.

2- Possuir PAE – Plano de Ação de Emergência. E manter uma cópia do PAE nos veículos quando estes estiverem transportando produtos ou resíduos perigosos.

3- Ter o número do plantão de atendimento do transportador afixado na superfície externa das unidades e dos equipamentos de transporte, em local visível.

Aos demais agentes;

A obrigatoriedade do responsável pelo serviço de atendimento a emergências ser pessoa jurídica com cadastro no órgão ambiental estadual;

 

O expedidor e o contratante do transporte devem disponibilizar plantão de atendimento24 horas para acionamento imediato em caso de acidentes e emergência com produtos e resíduos perigosos, independentemente do serviço disponibilizado pelo transportador;

O Expedidor e o contratante do transporte assumirão a operação do PAE, caso o transportador não o faça.

Os Transportadores, contratantes ou expedidores de produtos e resíduos perigosos terão até 28/06/2018 para se adequarem as disposições da lei estadual Mg N 22.805

LEI Nº 22805 DE 29

Para ver a lei na integra, aqui 

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