Análise Microbiológica de Água – Uberlândia MG
Análise Microbiológica de Água, é necessário fazer?
Essa é uma das perguntas mais frequentes dos nossos clientes quando falamos sobre a necessidade da Análise Bacteriológica dos diversos estabelecimentos atendidos na cidade de Uberlândia-MG.
Segundo DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO, LEI N° 10.715, DE 21 DE MARÇO DE 2011, que dispõe sobre o CÓDIGO MUNICIPAL DE SAÚDE, estão passíveis de fiscalização:
CAPÍTULO II DOS ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO CONTROLE SANITÁRIO Art. 210. Estão sujeitos ao controle e fiscalização sanitária, sejam privados ou públicos: I – unidades, estabelecimentos, atividades e serviços de assistência à saúde tais como: a. consultório; b. unidade de atenção primária à saúde; c. ambulatórios; d. policlínica; e. clínica; f. clínica especializada; g. unidade ou estabelecimento de imunização; h. pronto atendimento e pronto-socorro; i. hospital; j. laboratórios de propedêutica, de análise clinica e de patologia; k. serviços de sangue, hemocomponentes e hemoderivados; l. serviços de atendimento pré-hospitalar móvel e transporte intra hospitalar; m. centrais de regulação médica – pontos de apoio das ambulâncias; n. unidades móveis de atendimento à saúde; o. unidades temporárias de atendimento à saúde; p. hospital-dia e atendimento domiciliar; q. comunidade terapêutica; r. estabelecimentos de assistência à saúde mental; s. farmácia hospitalar e dispensário de medicamentos privativo de serviços de saúde; t. massagem terapêutica; u. terapia com o uso de animais; v. bancos de leite, tecidos e órgãos; w. serviço de nutrição enteral e parenteral; x. outras que vierem a ser definidas em normas regulamentares; II – unidades, estabelecimentos, atividades e serviços de interesse da saúde, tais como: c. drogarias, farmácias, ervanarias, distribuidoras, depósitos, transportadoras ou qualquer estabelecimento que pratique atos da cadeia da produção ao consumo dos produtos relacionados no inciso III, do art. 201 desta lei; d. os hospedagens e albergues de qualquer natureza; e. escolas de ensino fundamental, médio e superior, as pré-escolas, creches, centros de convivência, colônias de férias, os cursos livres, eventuais, e aqueles não regulares; f. locais de lazer e diversão, salas de exibição, salas de espetáculos, teatros, circos, cinemas, salões de festas, locação de artigos de festas; g. locais de ginástica, de práticas esportivas e academias; h. locais de práticas recreativas e estádios; i. salões de beleza, salas de esteticismo, podologia, bronzeamento artificial, massagens estéticas; j. sauna, casa de banho e massagem e atividades congêneres; k. os estúdios de tatuagem, piercing e maquiagem definitiva; l. serviços de controle de pragas urbanas, sanitização e desinfecção de ambientes e congêneres; m. estabelecimentos ópticos; n. estabelecimento de manipulação de nutrição enteral e parenteral; o. instituições de longa permanência e similares; p. Central de Material e Esterilização; q. laboratórios de próteses odontológicas; r. lavanderias dos estabelecimentos de assistência à saúde; s. lavanderias; t. sanitários coletivos avulsos públicos ou privados; u. consultórios, clínicas, laboratórios e hospitais veterinários; v. criatórios para fins de pesquisa e biotérios; w. concessionárias e permissionárias de serviços de saneamento urbano e ambiental, tratamento, transporte e distribuição de água, transporte, tratamento, incineração, destino final e reciclagem de resíduos de qualquer natureza; x. o transporte e a guarda de cadáveres, necrotérios, crematórios, tanatórios e congêneres, inclusive os destinados a animais; y. laboratórios de pesquisa científica, de ensino, de análises de amostras de produto sujeito ao controle sanitário, de análises clínicas de citopatologia, de anatomia patológica de calibração, de certificação e de controle de qualidade de qualquer natureza, e os respectivos postos de coleta; z. estabelecimentos que comercializem plantas de interesse da saúde; aa. estabelecimentos que usam fontes de radiação ionizantes e não ionizantes, inclusive eletromagnéticas; bb. estabelecimentos que possuam sistema de ar condicionado central; cc. conservadoria; dd. terminais urbanos, estações rodoviárias, ferroviárias, metroviárias, aeroportos, veículos de transporte de passageiros e garagens; ee. estabelecimentos penitenciários e carcerários; ff. os estabelecimentos que pratiquem os atos da cadeia da produção ao consumo dos produtos sujeitos ao controle sanitário não relacionados nas alíneas anteriores; gg. templos, igrejas e locais para práticas religiosas; hh. funerárias, velórios, cemitérios; ii. empresas de representação de produtos sujeitos ao controle sanitário; jj. condomínios; kk. construções habitadas ou não, terrenos edificados; ll. qualquer estabelecimento cuja atividade possa direta ou indiretamente provocar danos ou agravos à saúde do trabalhador, à saúde humana ou à qualidade de vida da população. Art. 213. As ações de vigilância sanitária incidirão sobre todas as etapas da cadeia da produção ao consumo relativas aos produtos, estabelecimentos e atividades sujeitos ao controle sanitário. Parágrafo único. Os atos da cadeia da produção ao consumo englobam ações, tais como extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, fracionar, embalar, reembalar, rotular, importar, exportar, remeter, expedir, transportar, expor, oferecer, comprar, vender, trocar, ceder, armazenar, acondicionar, adquirir, atender, diagnosticar, fornecer, prescrever, dispensar, aviar, transferir, doar e instalar. CAPÍTULO III NORMAS GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO CONTROLE SANITÁRIO Art. 214. Na fiscalização e vigilância sanitária dos produtos, estabelecimentos, atividades e serviços sujeitos ao controle sanitário os fiscais de saúde farão observar: I – o risco de contaminação, de qualquer natureza e por qualquer tipo de fonte; II – os prazos de validade, as condições de conservação, acondicionamento, exposição e transporte; III – o registro no órgão competente, quando for o caso; IV – as boas práticas em toda a cadeia da produção ao consumo; V – a rotulagem, apresentação e propaganda; VI – a conformidade com os padrões de identidade e qualidade; VII – a validação dos processos de produção e de análise de qualidade; VIII – a certificação e acreditação dos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário e das etapas envolvidas na cadeia de produção; IX – a normalização dos parâmetros, projetos e processos que possam interferir na qualidade dos produtos e serviços sujeitos ao controle sanitário; X – normas de construção e instalação, no que se refere, ao aspecto sanitário, dos estabelecimentos e locais que exerçam serviços e atividades sujeitos ao controle sanitário. Art. 226. Os reservatórios de água e os filtros, além de atenderem ao disposto no art. 222 desta lei, deverão ser submetidos à limpeza e desinfecção, no mínimo, semestralmente, devendo essas serem registradas. Parágrafo único. Os filtros deverão ser substituídos em conformidade com as instruções do fabricante se nada dispuserem as normas legais e regulamentares. Art. 253. Os reservatórios de água, quando for o caso, deverão passar por controle microbiológico, no mínimo semestralmente, salvo quando prazo menor for determinado, devendo os procedimentos serem devidamente registrados. |
Alguns fatores que influenciam mudanças na água:
- qualidade química e biológica da fonte hídrica;
- eficácia do processo de tratamento, reservatório (armazenagem) e sistema de distribuição;
- idade, tipo, projeto e manutenção da rede;
- qualidade da água tratada.
Como a qualidade da água ofertada pode sofrer uma série de mudanças até sua destinação final, o consumidor, tais mudanças podem ser causadas por variações químicas e biológicas ou por uma perda de integridade do sistema, é recomendável o controle bacteriológico da água.
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